Direitos Morais
Os direitos morais estão relacionados ao que se costuma chamar de “paternidade” da obra. Estão diretamente ligados ao vínculo “espiritual” que tem o autor com sua criação e por este motivo, os direitos morais são considerados personalíssimos, inalienáveis e intransferíveis, ou seja, mesmo que haja cessão dos direitos sobre a obra o direito moral do autor de ver seu nome reconhecido e citado é indisponível. No artigo 24 da lei 9610/98, estão elencados os direitos morais do autor.
Os direitos morais não caem em domínio público.
Ao autor pertencem tanto os direitos morais quanto patrimoniais sobre sua criação, sendo-lhe facultado por lei, ceder definitiva ou temporariamente os direitos patrimoniais sobre ela. A cessão temporária é chamada de licenciamento.
Direitos Patrimoniais
Os direitos patrimoniais do autor estão relacionados à retribuição econômica que advêm da obra intelectual. Diz respeito ao direito exclusivo de utilizar, usufruir e dispor da obra literária, artística ou científica de sua autoria. O direito patrimonial do autor lhe concede a possibilidade de ceder ou licenciar sua obra, podendo explorá-la economicamente como desejar. Os direitos patrimoniais do autor estão previstos nos artigos 28 a 45 da Lei 9610/98.
Ao autor pertencem tanto os direitos morais quanto patrimoniais sobre sua criação, sendo-lhe facultado por lei, ceder definitiva ou temporariamente os direitos patrimoniais sobre ela. A cessão temporária é chamada de licenciamento.
Os direitos patrimoniais são temporários, o prazo de vigência varia de acordo com a legislação de cada país, após o final deste prazo a obra cai em domínio público.